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Diferença entre "praticante de tiro" (não-atirador) e ATIRADOR No linguajar popular atirador é aquele que pratica o tiro, sem qualquer preocupação quanto a modalidade desenvolvida ou preenchimento das exigências legais para o seu exercício. A realidade, entretanto, é bem mais complexa. Nos dias de hoje, sob o império de uma legislação significativamente restritiva sobre o uso de armas, somente pode ser reconhecido como atirador quem efetivamente preencheu os requisitos legais e, em razão disso, está autorizado a exercitar, em determinadas circunstâncias, o seu esporte e lazer, utilizando-se de armas de fogo.
Preenchidas as já referidas exigências legais, o atirador pode desfrutar de vantagens não estendidas aos demais cidadãos, tais como:
Situações estas proibidas ao não atirador, constituindo-se, inclusive, em crime previsto em lei.
Para responder a esta pergunta, é necessário recorrer a legislação pertinente, o que passamos a fazer:
Atribuído ao Comando do Exército a regulamentação e a fiscalização sobre o uso das armas pelos atiradores, é necessário buscar na legislação do Exército qual o desportista que se enquadra nesta definição.
Como se vê, está perfeitamente definido na legislação a forma pela qual o esportista do tiro se enquadra como atirador junto ao Exército, gozando, então, das prerrogativas que lhe são proporcionadas também pela legislação, sendo uma delas a possibilidade de fazer a recarga da sua munição, o que está previsto na Portaria nº 1024, de 04 de dezembro de 1997, do Ministério do Exército. |
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